Legislação
Decreto 8.088, de 02/09/2013
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Outorgas Portuárias compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;
II - propor e coordenar a implementação do Plano Geral de Outorgas;
III - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas e de delegação, coordenar e avaliar as atividades inerentes à exploração e à prestação de serviços;
IV - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social de projetos relativos a outorgas;
V - supervisionar a gestão de outorgas com base nos planos e compromissos de metas;
VI - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações outorgadas;
VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los; e
VII - subsidiar a celebração dos contratos de concessões e de arrendamentos, a expedição das autorizações de instalações portuárias e a delegação de portos organizados.
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