Legislação

Decreto 8.088, de 02/09/2013

Art. 16

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Outorgas Portuárias compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos;

II - propor e coordenar a implementação do Plano Geral de Outorgas;

III - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas e de delegação, coordenar e avaliar as atividades inerentes à exploração e à prestação de serviços;

IV - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social de projetos relativos a outorgas;

V - supervisionar a gestão de outorgas com base nos planos e compromissos de metas;

VI - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações outorgadas;

VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los; e

VII - subsidiar a celebração dos contratos de concessões e de arrendamentos, a expedição das autorizações de instalações portuárias e a delegação de portos organizados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total