Legislação
Decreto 8.088, de 02/09/2013
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 7º- À Secretaria de Infraestrutura Portuária compete:
I - subsidiar a formulação de diretrizes e de políticas para o desenvolvimento e para a gestão da infraestrutura portuária;
II - participar do planejamento da infraestrutura portuária, de forma integrada com órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Portos da Presidência da República;
III - consolidar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos da Secretaria de Infraestrutura Portuária;
IV- promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura portuária e dos contratos e convênios de obras e serviços decorrentes, monitorando e avaliando sua execução;
V - promover a articulação e interação com órgãos públicos e com o setor privado, visando à uniformização e à integração de procedimentos para a efetiva implementação dos planos, programas, projetos, obras e ações do setor portuário; e
VI - promover e supervisionar a execução de obras e serviços de dragagem, de projetos de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infraestrutura portuária.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;