Legislação

Decreto 8.102, de 06/09/2013

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério do Turismo, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promoção e divulgação institucional do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

V - gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

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