Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 22- Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1999, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
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