Legislação
Decreto 8.107, de 06/09/2013
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 25- Aos ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º e 4º é assegurada a ampla participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, e do acompanhamento do processo, cabendo ao órgão que realizou a avaliação a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores. [[Decreto 8.107/2013, art. 1º. Decreto 8.107/2013, art. 4º.]]
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