Legislação
Decreto 8.109, de 17/09/2013
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
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