Legislação

Decreto 8.114, de 30/09/2013

Art.
Art. 3º

- As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

I - diretrizes da política nacional do idoso, nos termos do art. 4º da Lei 8.842, de 4/01/1994, em consonância com o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei 10.741, de 01/10/2003;

Lei 8.842, de 04/01/1994, art. 4º (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)
Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso)

II - promoção do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis à sua efetivação;

III - afirmação de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e independência;

IV - articulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias;

V - integração de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da proteção social, da atenção primária à saúde e dos serviços de notificação e prevenção da violência;

VI - fortalecimento de redes de proteção e defesa de direitos da pessoa idosa;

VII - atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

VIII - incentivo ao apoio da família e à convivência comunitária e intergeracional;

IX - capacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam atendimento à pessoa idosa;

X - ampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à cultura;

XI - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao envelhecimento da população;

XII - acompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e

XIII - divulgação da política nacional do idoso.

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