Legislação

Decreto 8.131, de 24/10/2013

Art.
Art. 3º

- Os dados requisitados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com as desagregações conjuntamente acordadas com os demais órgãos, para a elaboração do Raseam, serão enviados anualmente, nos prazos definidos, pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Ministério da Previdência Social;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretaria de Direitos Humanos;

XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

XII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

Parágrafo único - A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá solicitar dados para a elaboração do Raseam a órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados.

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