Legislação

Decreto 8.131, de 24/10/2013

Art.
Art. 5º

- O Raseam será publicado anualmente, preferencialmente no mês de março, em linguagem transparente e objetiva, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência.

Parágrafo único - O Raseam terá ampla divulgação, em meios físico e eletrônico, e será mantido no sítio na internet da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

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