Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013

Art. 10

Capítulo V - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 10

- Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - alterar o Estatuto Social;

II - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital; e

III - deliberar sobre:

a) a modificação do capital;

b) a transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da sociedade;

c) a permuta de ações ou outros valores mobiliários;

d) a eleição e destituição de liquidantes, julgando-lhes as contas;

e) a suspensão do exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigações impostas pela lei ou pelo Estatuto Social;

f) a eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

g) a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

h) a fixação da remuneração global, ou individual, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;

i) as contas dos administradores e sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente;

j) a promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Valec contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, na conformidade do disposto no art. 159 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 159.]]

k) a alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços ferroviários e a constituição de ônus reais sobre eles.

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