Legislação
Decreto 8.134, de 28/10/2013
Capítulo V - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 10- Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - alterar o Estatuto Social;
II - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital; e
III - deliberar sobre:
a) a modificação do capital;
b) a transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da sociedade;
c) a permuta de ações ou outros valores mobiliários;
d) a eleição e destituição de liquidantes, julgando-lhes as contas;
e) a suspensão do exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigações impostas pela lei ou pelo Estatuto Social;
f) a eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;
g) a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
h) a fixação da remuneração global, ou individual, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;
i) as contas dos administradores e sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente;
j) a promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Valec contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, na conformidade do disposto no art. 159 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 159.]]
k) a alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços ferroviários e a constituição de ônus reais sobre eles.
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