Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013
(D.O. 29/10/2013)

Art. 9º

- A Assembleia Geral é o órgão da Valec com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto.


Art. 10

- Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - alterar o Estatuto Social;

II - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital; e

III - deliberar sobre:

a) a modificação do capital;

b) a transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da sociedade;

c) a permuta de ações ou outros valores mobiliários;

d) a eleição e destituição de liquidantes, julgando-lhes as contas;

e) a suspensão do exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigações impostas pela lei ou pelo Estatuto Social;

f) a eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

g) a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

h) a fixação da remuneração global, ou individual, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;

i) as contas dos administradores e sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas anualmente;

j) a promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Valec contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, na conformidade do disposto no art. 159 da Lei 6.404, de 15/12/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 159.]]

k) a alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços ferroviários e a constituição de ônus reais sobre eles.


Art. 11

- A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - A Assembleia Geral pode ser convocada:

I - pelo Conselho Fiscal, no caso da Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e, no caso da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo, na ordem do dia das Assembleias, as matérias que considerarem necessárias; e

II - pelo acionista, quando os administradores retardarem por mais de sessenta dias a convocação, nos casos previstos em lei ou no Estatuto Social.


Art. 12

- A pauta das Assembleias Gerais será constituída, exclusivamente, dos assuntos constantes dos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais.


Art. 13

- A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente nos quatro primeiros meses de cada exercício social, para os fins previstos em lei.


Art. 14

- A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando necessário, observadas as prescrições legais e estatutárias quanto a sua competência, convocação, instalação e deliberações.


Art. 15

- As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da empresa ou substituto que este vier a designar e, na ausência de ambos, pelo representante do acionista.