Legislação
Decreto 8.134, de 28/10/2013
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 16- A administração da Valec será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.
§ 1º - O Conselho de Administração é o órgão colegiado de orientação geral da Valec, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar seus resultados.
§ 2º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo da administração da Valec, atuando cada um dos seus membros segundo a respectiva competência.
§ 3º - As atribuições e poderes conferidos por lei a cada um dos órgãos da administração não podem ser outorgados a outro órgão criado por lei ou pelo estatuto.
§ 4º - É privativo de brasileiros o exercício dos cargos integrantes da administração da Valec, mostrando-se prescindível a garantia de gestão prevista no art. 148 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 148.]]
§ 5º - As atas da Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de Administração, que elegerem, respectivamente, conselheiros de administração e diretores da empresa, deverão conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, e, quando a lei exigir requisitos para a investidura em cargo de administração da Valec, somente poderá ser eleito e empossado aquele que tenha exibido os necessários comprovantes de tais requisitos, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.
§ 6º - São inelegíveis para os cargos de administração da Valec as pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie.
§ 7º - Não poderão participar dos órgãos estatutários:
I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a Valec ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
III - os declarados falidos ou insolventes;
IV - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
V - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VI - os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da Assembleia Geral;
VII - os que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da Assembleia Geral;
VIII - os condenados por decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa; e
IX - os que comprovadamente tenham causado dano, ainda que já reparado, a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato ilícito.
§ 8º - É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com os da Valec, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, a natureza e a extensão do seu interesse.
§ 9º - O impedimento referido no § 8º aplica-se ainda quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão, em período imediatamente anterior à investidura na Valec, e pelo prazo de quatro meses depois da sua saída.
§ 10 - Cada membro dos órgãos da administração deverá, antes de entrar no exercício das funções e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que será registrada em livro próprio.
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