Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013

Art. 28

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção II - DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 28

- Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerado vago o cargo quando o Diretor deixar de exercer sua função, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa intercalados, durante o prazo de sua gestão.

Parágrafo único - Em caso de vacância, o cargo de Diretor-Presidente será exercido, provisoriamente, pelo Diretor-Presidente substituto, até que o Conselho de Administração promova eleição para preenchimento do cargo, para o cumprimento do prazo de gestão.

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