Legislação
Decreto 8.134, de 28/10/2013
Capítulo IV - DA RECEITA (Ir para)
Art. 8º- Constituem receitas da Valec:
I - recursos consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;
II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;
III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - receitas provenientes de participações acionárias; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
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