Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013

Art. 30

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção II - DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

Art. 30

- Compete à Diretoria Executiva, em regime de colegiado:

I - exercer os poderes e atribuições que a lei e o presente Estatuto Social lhe conferem para a administração geral e gestão das atividades da Valec;

II - propor ao Conselho de Administração, por intermédio do Diretor-Presidente, as políticas, diretrizes, planos, programas e orçamentos, bem como suas alterações;

III - elaborar, em cada exercício, as demonstrações financeiras, a proposta de distribuição de dividendos, inclusive os intermediários e a aplicação de recursos excedentes, a serem submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, com vistas à deliberação pela Assembleia Geral;

IV - submeter ao Conselho de Administração os assuntos de sua competência e as consultas sobre matérias de sua alçada que julgar conveniente formular;

V - aprovar as indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que atendam aos objetivos da Valec, devendo apresentar ao Conselho de Administração, trimestralmente, relatório circunstanciado sobre as indenizações ocorridas no período;

VI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Valec;

VII - autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias reais ou fidejussórias, observadas as disposições legais e contratuais pertinentes;

VIII - autorizar a contratação de seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas e profissionais autônomos no interesse da Valec;

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação e oneração de bens do ativo permanente não vinculados à prestação de serviços ferroviários;

X - submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional da Valec e seu regimento interno e de criação e fechamento de escritórios ou representações;

XI - solicitar a cessão de empregados e servidores da administração pública direta e indireta para o exercício de atividades no âmbito da Valec, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação pertinente, e prover cargos e funções de confiança;

XII - autorizar a cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo, determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

XIII - encaminhar ao Ministério dos Transportes a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades governamentais, agentes econômicos que atuam na área de transportes, órgãos de licenciamento ambiental e outras instituições afins; e

XIV - deliberar sobre assunto que lhe submeta o Diretor-Presidente ou qualquer Diretor, bem como quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto Social e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

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