Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013

Art. 19

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Seção I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- O Conselho de Administração será composto de seis membros eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com prazo de gestão unificado de dois anos, permitida a reeleição.

§ 1º - O Conselho de Administração será constituído por:

I - um representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - o Diretor-Presidente da Valec;

IV - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, dos quais um deles será eleito o Presidente do Conselho de Administração; e

V - um representante dos empregados da Valec, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

§ 2º - Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho será substituído por um dos representantes indicados no inciso IV do § 1º.

§ 3º - É vedada a eleição do Diretor-Presidente da Valec para o exercício da Presidência do Conselho de Administração, ainda que temporariamente.

§ 4º - No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral.

§ 5º - Em caso de vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada para realizar nova eleição.

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