Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013
(D.O. 29/10/2013)

Art. 18

- Compete ao Conselho de Administração, sem exclusão de outras competências previstas em lei:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Valec e aprovar, para cada exercício social, os planos gerais da sociedade;

II - fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Valec, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos;

III - aprovar e submeter à Assembleia Geral:

a) as demonstrações financeiras e o relatório da administração da Valec;

b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;

c) a proposta de distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio; e

d) a proposta de aumento de capital, o preço e as condições de emissão, subscrição e integralização de ações;

IV - aprovar o regimento interno, os regulamentos e a proposta do plano de classificação de cargos e salários da Valec;

V - aprovar as normas gerais de licitação e contratação para aquisição de bens e realização de obras e serviços;

VI - definir normas específicas para contratação de pessoal permanente da Valec por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se o regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT e sua legislação complementar;

VII - aprovar as normas gerais para alienação de bens, disciplinando, inclusive, a baixa dos inservíveis;

VIII - eleger e destituir, a qualquer tempo, o Diretor-Presidente e os demais Diretores da Valec;

IX - autorizar a abertura, transferência ou encerramento de escritórios da Valec em outras unidades da Federação para a consecução de seu objeto social;

X - autorizar a alienação de bens imóveis da Valec não vinculados diretamente à prestação de serviços ferroviários e a constituição de ônus reais sobre eles;

XI - submeter à Assembleia Geral, previamente, a alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação dos serviços ferroviários e a constituição de ônus reais sobre eles;

XII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes;

XIII - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto Social, a Assembleia Geral;

XIV - autorizar, observado o disposto na lei, a prática de atos gratuitos em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a Valec, tendo em vista sua responsabilidade social;

XV - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

XVI - aprovar a abertura e fechamento de escritórios, dependências ou outros estabelecimentos, nos termos do art. 2º; [[Decreto 8.134/2013, art. 2º.]]

XVII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, facultada a conversão em espécie, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo;

XVIII - conceder licença ao Diretor-Presidente;

XIX - informar à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, às políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da Valec, para assegurar a consecução de seus objetivos sociais;

XX - determinar o valor acima do qual os atos, contratos, convênios e operações a serem firmados pela Valec, especialmente as previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX do caput do art. 30 deste Estatuto Social, deverão ser submetidos à prévia autorização do Conselho de Administração; [[Decreto 8.134/2013, art. 30.]]

XXI - aprovar o orçamento anual, o programa de investimentos da Valec e o plano plurianual;

XXII - aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da Valec, com o auxílio de auditoria externa, encaminhando-os ao órgão público supervisor e ao Conselho Fiscal, com os relatórios gerenciais e de atividade da empresa elaborados pela Diretoria Executiva;

XXIII - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da Valec na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;

XXIV - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da Valec, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes e sobre as providências adotadas pela administração para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

XXV - fiscalizar o cumprimento dos planos, programas, diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração para a Valec;

XXVI - encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes proposta de quadros quantitativos de pessoal, planos de criação de cargos, carreiras, remuneração, benefícios e vantagens;

XXVII - autorizar a participação da Valec na celebração de acordos de acionistas ou renúncia a direito neles previstos ou ainda a assunção de compromissos de natureza societária, mediante prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 6º; [[Decreto 8.134/2013, art. 6º.]]

XXVIII - promover, ao menos uma vez ao ano, sessão executiva, sem a presença do Diretor-Presidente da Valec, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint, e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint;

XXIX - deliberar, por proposta da Diretoria Executiva, sobre o patrocínio de entidade de previdência privada complementar aos empregados do quadro efetivo da Valec, nos termos do art. 21 da Lei 11.772/2008; [[Lei 11.772/2008, art. 21.]]

XXX - criar comitês de suporte para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, para garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem fundamentada;

XXXI - implementar avaliação formal de desempenho da Diretoria e do Conselho de Administração, segundo critérios previstos no regimento interno, com o objetivo de subsidiar a decisão do acionista a respeito da recondução dos administradores;

XXXII - afastar temporariamente o Diretor-Presidente e os demais Diretores da Valec para apuração de atos relacionados ao exercício do cargo, sem prejuízo da possibilidade de destituição imediata; e

XXXIII - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto Social.

Referências ao art. 18
Art. 19

- O Conselho de Administração será composto de seis membros eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com prazo de gestão unificado de dois anos, permitida a reeleição.

§ 1º - O Conselho de Administração será constituído por:

I - um representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - o Diretor-Presidente da Valec;

IV - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, dos quais um deles será eleito o Presidente do Conselho de Administração; e

V - um representante dos empregados da Valec, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

§ 2º - Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho será substituído por um dos representantes indicados no inciso IV do § 1º.

§ 3º - É vedada a eleição do Diretor-Presidente da Valec para o exercício da Presidência do Conselho de Administração, ainda que temporariamente.

§ 4º - No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral.

§ 5º - Em caso de vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada para realizar nova eleição.


Art. 20

- Aplicam-se ao Conselho de Administração as seguintes disposições:

I - a investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio;

II - além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerado vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso fortuito;

III - o prazo de gestão será contado a partir da data da assinatura do termo de posse e será estendido até a investidura do novo membro eleito para o cargo;

IV - na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior; e

V - findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.


Art. 21

- O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.


Art. 22

- As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de voto dos representantes e caberá ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.


Art. 23

- A remuneração dos membros do Conselho de Administração e o valor para reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função serão fixados pela Assembleia Geral de Acionistas, nos termos da Lei 6.404/1976, e a Lei 9.292, de 12/07/1996.

Referências ao art. 23