Legislação
Decreto 8.134, de 28/10/2013
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Seção I - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 20- Aplicam-se ao Conselho de Administração as seguintes disposições:
I - a investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio;
II - além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerado vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, no intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso fortuito;
III - o prazo de gestão será contado a partir da data da assinatura do termo de posse e será estendido até a investidura do novo membro eleito para o cargo;
IV - na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior; e
V - findo o prazo de gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.
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