Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013

Art. 46

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- A contratação de pessoal efetivo será feita mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único - Aplica-se para contratação de pessoal efetivo da Valec o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e sua legislação complementar.

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