Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013
(D.O. 29/10/2013)

Art. 46

- A contratação de pessoal efetivo será feita mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único - Aplica-se para contratação de pessoal efetivo da Valec o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e sua legislação complementar.


Art. 47

- Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados à Valec, no exercício de suas atribuições, quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto Social.


Art. 48

- A Valec assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processo judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 1º - O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de chefia, assessores de 1º grau divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.

§ 2º - A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a assessoria jurídica da Valec.

§ 3º - A Valec poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 4º - Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do Estatuto Social ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a Valec de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.


Art. 49

- A Valec fará constar, em nota explicativa das suas demonstrações financeiras, os valores, na data da respectiva elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, nelas computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos e o salário médio de seus empregados e dirigentes.


Art. 50

- A Valec rege-se pela Lei 11.772/2008, pela Lei 6.404/1976, por este Estatuto Social e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.

Referências ao art. 50
Art. 51

- Os casos omissos neste Estatuto Social serão decididos pelo Conselho de Administração.