Legislação

Decreto 8.134, de 28/10/2013

Art. 11

Capítulo V - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 11

- A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - A Assembleia Geral pode ser convocada:

I - pelo Conselho Fiscal, no caso da Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação e, no caso da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo, na ordem do dia das Assembleias, as matérias que considerarem necessárias; e

II - pelo acionista, quando os administradores retardarem por mais de sessenta dias a convocação, nos casos previstos em lei ou no Estatuto Social.

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