Legislação

Decreto 8.136, de 05/11/2013

Art. 12

Capítulo V - DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção I - DA ADESÃO AO SISTEMA (Ir para)

Art. 12

- São requisitos para adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir:

I - instituição e funcionamento de conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil; e

II - instituição e funcionamento de órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa.

Parágrafo único - Os Municípios poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II do caput por meio de consórcios públicos, nos termos do art.26.

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