Legislação

Decreto 8.136, de 05/11/2013
(D.O. 06/11/2013)

Art. 12

- São requisitos para adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir:

I - instituição e funcionamento de conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil; e

II - instituição e funcionamento de órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa.

Parágrafo único - Os Municípios poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II do caput por meio de consórcios públicos, nos termos do art.26.


Art. 13

- Participam do Sinapir a União, representada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos responsáveis pela execução de políticas setoriais de promoção da igualdade racial, e, os Estados, Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido ao Sistema.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará os procedimentos a serem seguidos no processo de adesão ao Sinapir pelos entes federados, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 14

- São condições para a participação de Estados e Distrito Federal no Sinapir:

I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos estaduais e distrital voltados para a promoção da igualdade racial;

II - assegurar o funcionamento dos órgãos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;

III - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial;

IV - organizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;

V - elaborar e executar os planos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial;

VI - apoiar os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos;

VII - realizar conferências estaduais e distrital de promoção da igualdade racial e apoiar a realização de conferências municipais;

VIII - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e

IX - executar a política estadual e distrital de promoção da igualdade racial, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.

Parágrafo único - Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação do Estado ou Distrito Federal no Sinapir.


Art. 15

- São condições para participação dos Municípios no Sinapir:

I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos municipais voltados para a promoção da igualdade racial;

II - assegurar o funcionamento dos órgãos municipais de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;

III - participar e contribuir para o fortalecimento dos fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;

IV - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, por meio de representação do respectivo fórum estadual de gestores municipais;

V - elaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial;

VI - realizar as conferências municipais de promoção da igualdade racial; e

VII - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito municipal, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.

§ 1º - Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação dos Municípios ao Sinapir.

§2º Os Municípios poderão satisfazer as condições para a participação no Sistema por meio de consórcios públicos, nos termos do art. 26.


Art. 16

- Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, definirá as modalidades de gestão do Sistema.

Parágrafo único - A qualquer momento os entes federados poderão retirar-se do Sistema.


Art. 17

- A sociedade civil participará do Sistema por meio dos conselhos voltados para a promoção da igualdade racial em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e das conferências de Promoção da Igualdade Racial.


Art. 18

- A composição de grupos de trabalho, comitês ou outras instâncias para as quais a sociedade civil tenha representantes devidamente designados será considerada forma de participação no Sistema.


Art. 19

- A execução pela sociedade civil de projetos específicos de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo, de interesse da coletividade, financiados pelo Poder Público, também constitui forma de participação no Sinapir.


Art. 20

- Compete à União coordenar o Sinapir e exercer as seguintes funções:

I - adotar políticas de fomento para a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema;

II - articular planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sinapir e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantes do Sistema;

III - fortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na implementação das políticas de promoção da igualdade racial;

V - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito federal, monitorá-la e criar instrumentos para aferir a sua eficácia;

VI - implementar o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir;

VII - realizar conferências nacionais de promoção da igualdade racial e apoiar a realização das conferências estaduais e distrital; e

VIII - apoiar o funcionamento da Ouvidoria Permanente de Promoção da Igualdade Racial no Poder Público federal.