Legislação

Decreto 8.136, de 05/11/2013

Art. 16

Capítulo V - DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção II - DAS CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO SINAPIR (Ir para)

Art. 16

- Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, definirá as modalidades de gestão do Sistema.

Parágrafo único - A qualquer momento os entes federados poderão retirar-se do Sistema.

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