Legislação

Decreto 8.136, de 05/11/2013

Art. 13

Capítulo V - DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção II - DAS CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO SINAPIR (Ir para)

Art. 13

- Participam do Sinapir a União, representada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos responsáveis pela execução de políticas setoriais de promoção da igualdade racial, e, os Estados, Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido ao Sistema.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará os procedimentos a serem seguidos no processo de adesão ao Sinapir pelos entes federados, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

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