Legislação

Decreto 8.137, de 06/11/2013

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/11/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Eva Maria Cella Dal Chiavon

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 05/07, 07/07, 56/08, 05/09 e 33/09 do Conselho do Mercado Comum, e as Resoluções Nº 54/03, 06/04 e 68/08 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes, no Tratado de Assunção, reafirmaram sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos.

Que, no Protocolo de Ouro Preto, ressaltaram a natureza dinâmica de todo processo de integração e a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas.

Que, para responder a tais necessidades, os Estados Partes reconhecem a importância de contar com um órgão que contribua para o desenvolvimento e funcionamento do processo de integração, a partir do fortalecimento das capacidades de produção de propostas de políticas regionais e de gestão comunitária em diversos temas fundamentais.

Que a Decisão 33/09 do Conselho do Mercado Comum determinou a aceleração dos esforços de adequação da estrutura institucional do Mercosul a fim de, até 31 de dezembro de 2010, alcançar acordo sobre diretrizes para uma estrutura que permita melhor projeção do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1º - Criar o Alto Representante-Geral do MERCOSUL como órgão do Conselho do Mercado Comum (CMC), de acordo com o disposto no Artigo 1, Parágrafo Único, e Artigo 8, inciso VII do Protocolo de Ouro Preto.

Artigo 2º - O Alto Representante-Geral será uma personalidade política destacada, nacional de um dos Estados Partes, com reconhecida experiência em temas de integração.

Artigo 3º - Será designado pelo Conselho do Mercado Comum para um período de 3 (três) anos. Seu mandato poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, por Decisão do Conselho Mercado Comum.

Artigo 4º - O Alto Representante-Geral do MERCOSUL desempenhará suas funções tendo em conta o interesse geral do MERCOSUL e o aprofundamento do processo de integração.

Artigo 5º - A designação do Alto Representante-Geral do MERCOSUL respeitará o princípio da rotação de nacionalidades.

Artigo 6º - O Alto Representante-Geral do MERCOSUL deverá reportar-se ao Conselho do Mercado Comum. Poderá, ainda, reportar-se ao Grupo Mercado Comum quando couber.

Artigo 7º - O Alto Representante-Geral e os Coordenadores Nacionais do GMC deverão reunir-se, pelo menos duas vezes em cada semestre, com o objetivo de assegurar uma estreita coordenação de atividades. Essas reuniões serão convocadas pela Presidência Pro Tempore em consulta com o Alto Representante-Geral.

Artigo 8º - São atribuições do Alto Representante-Geral do MERCOSUL:

a) Apresentar ao CMC e ao GMC, conforme o caso, propostas vinculadas ao processo de integração do MERCOSUL, incluindo os Estados Associados, relacionadas com as seguintes áreas:

- saúde, educação, justiça, cultura, emprego e seguridade social, habitação, desenvolvimento urbano, agricultura familiar, gênero, combate à pobreza e à desigualdade, bem como outros de caráter social;

- aspectos vinculados à cidadania do MERCOSUL;

- promoção da identidade cultural do MERCOSUL nos Estados Partes, em terceiros países e em grupos de países;

-facilitação de atividades empresariais que potencializem, no âmbito privado, os benefícios da integração;

-promoção comercial conjunta dos Estados Partes do MERCOSUL, tendo em conta a complementaridade de suas economias;

- promoção do MERCOSUL como uma área de recepção de investimentos extra-zona;

- missões de observação eleitoral; e

- cooperação para o desenvolvimento.

b) Assessorar o CMC, quando solicitado, no tratamento de temas relacionados ao processo de integração, em todas as suas áreas.

c) Coordenar os trabalhos relativos ao Plano de Ação para o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL.

d) Impulsionar iniciativas para a divulgação do MERCOSUL nos âmbitos regionais e internacionais.

e) Representar o MERCOSUL, por mandato expresso do Conselho do Mercado Comum e em coordenação com os órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL correspondentes, respeitando o previsto no Artigo 8, inciso 4 do Protocolo de Ouro Preto, nas seguintes ocasiões:

I. relações com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais;

II. organismos internacionais junto aos quais o MERCOSUL tenha status de observador; e

III. reuniões e foros internacionais nos quais o MERCOSUL considere conveniente participar por meio de uma representação comum.

f) Participar, como convidado, em eventos e seminários que tratem de temas de interesse do MERCOSUL nas matérias indicadas na alínea [a] do artigo 8. Neste caso deverá informar o CMC sobre sua participação.

g) Contribuir para a coordenação das ações dos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL vinculados com uma mesma área específica, dentro das áreas indicadas na alínea [a].

h) Manter diálogo com outros órgãos do MERCOSUL, como o Parlamento, o Foro de Consulta e Concertação Política, o Foro Consultivo Econômico-Social e o Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos do MERCOSUL em temas relacionados com suas atribuições.

i) Coordenar as missões de observação eleitoral solicitadas ao MERCOSUL e a realização de atividades e estudos vinculados à consolidação da democracia na região.

j) Coordenar com o GMC a organização de missões conjuntas de promoção comercial e/ou de investimentos, que levem em conta a complementaridade das economias dos Estados Partes.

k) Realizar as atividades que venham a ser requeridas pelo CMC.

l) Participar, como convidado, das reuniões do CMC e, quando for o caso, das reuniões do GMC.

m) Elaborar e apresentar seu orçamento anual ao GMC, que será examinado pelo Grupo de Assuntos Orçamentários (GAO), para aprovação na última Reunião Ordinária do GMC do ano anterior ao da execução orçamentária.

Artigo 9º - O Alto Representante-Geral do MERCOSUL apresentará ao Conselho do Mercado Comum programa anual de atividades para aprovação na última Reunião Ordinária do Conselho. Deverá apresentar ao CMC relatórios semestrais de suas atividades.

Artigo 10 - Qualquer alteração ao programa de atividades deverá ser comunicada formalmente pelo Alto Representante-Geral ao Conselho do Mercado Comum.

Artigo 11 - O Alto Representante-Geral do MERCOSUL será assessorado por funcionários diplomáticos designados pelos Estados Partes e porum Gabinete administrativo, que terá sede em Montevidéu.

Artigo 12 - O Gabinete será composto por um Chefe de Gabinete e por funcionários contratados por concurso, nos termos da Decisão CMC 05/09. Serão aplicados aos funcionários, no que couber, a Decisão CMC 07/07 e as Resoluções GMC 54/03, 06/04, 68/08 e suas normas modificativas e/ou complementares.

Artigo 13 - O Alto Representante-Geral contará com o apoio da Secretaria do MERCOSUL (SM) para a realização de todas as tarefas previstas na presente Decisão.

O Alto Representante-Geral poderá solicitar ao Setor de Assessoria Técnica da SM, por meio de seu Diretor, a elaboração de estudos, relatórios e outros documentos de trabalho relativos às funções indicadas na presente Decisão.

Artigo 14 - A Unidade de Apoio à Participação Social (UPS), criada pela Decisão CMC 65/10, funcionará no âmbito do Alto Representante-Geral e coordenará suas atividades com o Instituto Social do MERCOSUL. Os funcionários da UPS serão regidos pelas normas indicadas no Artigo 12.

Artigo 15 - Ao Alto Representante será facultado realizar, de acordo com as normas indicadas no Artigo 12, diretamente ou por delegação a outro funcionário, contratação de pessoal, aquisição de bens e serviços, abertura de contas bancárias, contratação de obras e outros atos necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 16 - O Alto Representante-Geral e seu Gabinete, bem como a Unidade de Apoio à Participação Social, contarão com orçamento próprio, calculado em bases anuais.

Artigo 17 - O orçamento do Alto Representante será constituído por contribuições anuais, distribuídas segundo as seguintes porcentagens:

Argentina: 25%

Brasil: 50%

Uruguai: 15%

Paraguai: 10%

Artigo 18 - O Alto Representante-Geral elaborará, em consulta com o GMC, projeto de orçamento para o ano de 2012. O orçamento, que incluirá a estrutura de pessoal, os gastos de instalação e de funcionamento, será aprovado pelo GMC.

Até a data de entrada em vigor da presente Decisão e de início da execução do primeiro orçamento, a pessoa designada para o cargo de Alto Representante-Geral do MERCOSUL exercerá suas funções de maneira transitória, cabendo ao Estado Parte de que seja nacional a provisão dos recursos financeiros necessários para o desempenho de suas tarefas.

O GMC poderá definir modalidades adicionais de financiamento para o período em que o Alto Representante-Geral exerça suas funções de maneira transitória.

Artigo 19 - O GMC examinará a possibilidade de criar Altos Representantes para áreas específicas de interesse do MERCOSUL e elevará uma proposta ao CMC antes da última Reunião Ordinária do Conselho em 2011.

Artigo 20 - O Conselho do Mercado Comum toma nota da decisão do Governo da República Oriental do Uruguai de outorgar ao Alto Representante-Geral as mesmas prerrogativas concedidas aos Chefes de Missão das Representações Permanentes junto a Organismos Internacionais, como inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios, franquias e isenções tributárias. Essas prerrogativas se estenderão aos membros economicamente dependentes de sua família.

A nota do Governo da República Oriental do Uruguai na qual assume o compromisso de outorgar ao Alto Representante-Geral o tratamento estabelecido no parágrafo anterior encontra-se anexa a esta Decisão e faz parte dela (Anexo I).

Artigo 21 - Esta Decisão necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. Esta incorporação deverá ser feita antes de 31/XII/2011.

XLCMC – Foz do Iguaçu, 16/XII/10.

Compromisso da República Oriental do Uruguai com relação ao tratamento a ser concedido ao Alto Representante-Geral do MERCOSUL

O Governo da República Oriental do Uruguai assume a obrigação de outorgar ao Alto Representante-Geral do MERCOSUL o mesmo tratamento que outorga aos Chefes de Missão das Representações Permanentes junto a Organismos Internacionais em seu país, em matéria de inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios, franquias, isenções tributárias e facilidades, que se estenderão aos membros de sua família dependentes economicamente.

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