Legislação
Decreto 8.138, de 06/11/2013
- O Regime de Entreposto Aduaneiro de que trata o art. 62 da Lei 10.833, de 29/12/2003, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser aplicado a bens destinados à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 62 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)§ 1º - Os bens de que trata o caput e suas descrições estão relacionados no Anexo.
§ 2º - O beneficiário do Regime a que se refere o caput será o contratado pela empresa sediada no exterior.
§ 3º - O Regime de Entreposto Aduaneiro poderá ser operado em estaleiros navais ou em outras instalações industriais destinadas à construção dos bens de que trata o caput.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;