Legislação

Decreto 8.139, de 07/11/2013

Art.
Art. 4º

- Alternativamente ao disposto no art. 2º, as prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local poderão solicitar ao Ministério das Comunicações o reenquadramento de suas outorgas para o caráter regional. [[Decreto 8.139/2013, art. 2º.]]

Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - Alternativamente ao disposto no art. 2º, as prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local poderão, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, solicitar ao Ministério das Comunicações o reenquadramento de suas outorgas para caráter regional. [[Decreto 8.139/2013, art. 2º.]]]

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local somente será permitida até 31/12/2023, quando o Ministério das Comunicações realizará o reenquadramento das outorgas remanescentes de caráter local para caráter regional.

Decreto 10.664, de 31/03/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As prestadoras referidas no caput, cujos pedidos de adaptação para outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada sejam indeferidos em razão de inviabilidade técnica, poderão efetuar a solicitação de reenquadramento no prazo de 180 dias, contados da data de notificação da decisão.]

§ 2º - A alteração de que trata o caput não será onerosa e, no caso de deferimento, a entidade será convocada para assinar termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações.

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