Legislação

Decreto 8.141, de 20/11/2013

Art.
Art. 1º

- O Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, previsto no art. 52 da Lei 11.445, de 5/01/2007, tem a finalidade de estabelecer um conjunto de diretrizes, metas e ações para o alcance de níveis crescentes dos serviços de saneamento básico no território nacional e a sua universalização.

Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 52 (Administrativo. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico)

§ 1º - No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, o PNSB será aprovado por Portaria Interministerial dos órgãos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 2º.

§ 2º - Após a aprovação a que se refere o § 1º, o PNSB e os estudos que subsidiaram sua elaboração serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total