Legislação

Decreto 8.141, de 20/11/2013

Art.
Art. 2º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-PNSB para acompanhar o monitoramento, a avaliação, a implementação e a revisão do PNSB, integrado por representantes dos órgãos, instituições e conselhos a seguir relacionados:

I - Ministério das Cidades, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Caixa Econômica Federal;

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

X - Fundação Nacional de Saúde;

XI - Agência Nacional de Águas;

XII - Conselho Nacional de Saúde;

XIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

XIV - Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e

XV - Conselho das Cidades.

§ 1º - Os órgãos, instituições e conselhos referidos nos incisos I a XIV serão representados por um membro titular e um suplente.

§ 2º - Os representantes titulares dos órgãos e instituições referidos nos incisos I a XI deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.

§ 3º - O Conselho das Cidades será representado por membros titulares e suplentes indicados pelos segmentos que o compõem, e as indicações serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Conselho ao Ministério das Cidades.

§ 4º - Os representantes a que se refere o caput serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades, mediante indicação dos Ministros de Estado ou dirigentes máximos de cada órgão, instituição e conselho, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 5º - O GTI-PNSB poderá criar Comitê Executivo destinado a gerenciar as ações de implementação do PNSB.

§ 6º - O GTI-PNSB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.

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