Legislação

Decreto 8.150, de 10/12/2013

Art. 15
Art. 15

- O quantitativo de vagas por classe, respeitado o total de vagas existentes, observará os seguintes percentuais:

Decreto 12.123, de 30/07/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 15 - O quantitativo de vagas por classe observará os seguintes percentuais:]

I - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:

a) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe A;

b) até vinte e oito por cento do total de vagas na classe B;

c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e

d) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe D; e

II - no caso das Carreiras de que trata o art. 1º, caput, III: [[Decreto 8.150/2013, art. 1º.]]

Decreto 12.123, de 30/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;

b) até 33% (trinta e três por cento) do total de vagas na classe B;

c) até 27% (vinte e sete por cento) do total de vagas na classe C; e

d) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe D; e

Redação anterior (Original): [II - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 1º:
a) até vinte e sete por cento do total de vagas na classe A;
b) até trinta por cento do total de vagas na classe B;
c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e
d) até vinte e três por cento do total de vagas na classe D.]

III - no caso do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º, caput, IV: [[Decreto 8.150/2013, art. 1º.]]

Decreto 12.123, de 30/07/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso III

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;

b) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe B;

c) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe C; e

d) até 40% (quarenta por cento) do total de vagas na classe D.

§ 1º - Os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser desconsiderados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória 304, de 29/06/2006, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no art. 72, § 3º, da Lei 11.357/2006, desde que o resultado final seja igual a cem por cento. [[ Lei 11.357/2006, art. 72.]]

§ 2º - O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.

§ 3º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as classes finais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total