Legislação
Decreto 8.150, de 10/12/2013
- Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - progressão - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º - Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - para a progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas desde a última progressão; e
II - para a promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e
d) no caso da promoção para a última classe das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o art. 1º, o servidor deverá concluir curso voltado especificamente para este fim, que conterá carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e abordará conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no plano de capacitação.
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea [d] do inciso II do § 1º, no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 1º, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data.
§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica ao cumprimento da carga horária de que trata a alínea [d] do inciso II do § 1º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;