Legislação

Decreto 8.152, de 11/12/2013

Art.
Art. 1º

- Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência para discriminar as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º da Lei 11.578, de 26/11/2007, referentes a investimentos nas seguintes programações: [[Lei 11.578/2007, art. 1º.]]

I - fomento ao setor agropecuário;

II - apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

III - implantação e modernização de infraestrutura para esporte educacional, recreativo e de lazer;

IV - apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado;

V - apoio a projetos de infraestrutura turística; e

VI - implementação de infraestrutura básica nos municípios da Região do Calha Norte.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC proporá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão as ações a serem discriminadas na forma do caput.

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