Legislação

Decreto 8.158, de 18/12/2013

Art.
Art. 4º

- O interstício necessário para a progressão funcional e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como efetivo exercício.

§ 1º - Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão funcional.

§ 2º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 3º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha existido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

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