Legislação
Decreto 8.161, de 18/12/2013
Capítulo I - NA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regional;
VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII - proteção e defesa civil;
IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
X - formulação e condução da Política Nacional de Irrigação;
XI - ordenação territorial; e
XII - obras públicas em faixa de fronteira.
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