Legislação
Decreto 8.161, de 18/12/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- Ao Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional compete:
I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR;
II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil;
III - promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos de instâncias regionais e territoriais;
IV - identificar os potenciais endógenos das regiões, de acordo com a PNDR, implementar e acompanhar planos, programas e ações regionais e territoriais para o desenvolvimento socioeconômico dessas regiões;
V - incentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica territorial e regional, a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos locais e do manejo sustentável dos recursos naturais;
VI - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira; e
VII - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;