Legislação

Decreto 8.161, de 18/12/2013

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, projetos e estudos de prevenção e de preparação para emergências e desastres;

III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINPDEC;

IV - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, avaliação e mapeamento de riscos de desastres, a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo, e outros pertinentes;

V - propor ao CONPDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de prevenção, mitigação de risco e preparação para desastres, e para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VI - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos municipais de proteção e defesa civil e de núcleos comunitários de proteção e defesa civil;

VII - promover e consolidar, em âmbito nacional, o planejamento para a atuação de proteção e defesa civil, por meio de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

VIII - secretariar as reuniões do CONPDEC;

IX - promover o intercâmbio técnico-científico do SINPDEC com os sistemas de proteção e defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;

X - promover, articular e implementar junto ao SINPDEC ações direcionadas à redução de riscos de desastres;

XI - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria; e

XII - planejar, promover e participar de testes relacionados com preparação para desastres.

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