Legislação
Decreto 8.161, de 18/12/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- À Secretaria Nacional de Irrigação compete:
I - promover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;
II - promover a participação institucional do Ministério em instâncias representativas do desenvolvimento da agricultura irrigada;
III - promover os negócios da agricultura irrigada;
IV - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;
V - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;
VI - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação; e
VII - coordenar os processos de concessões e parcerias dos perímetros públicos de irrigação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;