Legislação
Decreto 8.161, de 18/12/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 20- Ao Departamento de Irrigação Pública compete:
I - promover o desenvolvimento e o uso de instrumentos de apoio aos perímetros públicos de irrigação;
II - implementar ações que promovam a articulação e a integração das atividades com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para fortalecimento da irrigação pública;
III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de projetos de aproveitamento hidroagrícola;
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério, órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, para o fortalecimento da agricultura irrigada;
V - supervisionar a implementação de políticas públicas de irrigação e de drenagem agrícola;
VI - orientar a elaboração de normas e manuais técnicos visando à padronização de procedimentos para aproveitamento hidroagrícola público;
VII - apoiar a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica para aproveitamento hidroagrícola;
VIII - desenvolver e implementar programas de capacitação de pessoal em gestão de projetos públicos de irrigação; e
IX - desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação.
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