Legislação
Decreto 8.161, de 18/12/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 4º- À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;
II - coordenar a representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;
III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IV - coordenar e acompanhar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério;
V - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas; e
VI - supervisionar as políticas e diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, e do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.
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