Legislação

Decreto 8.162, de 18/12/2013

Art. 29

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

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