Legislação

Decreto 8.163, de 20/12/2013

Art.
Art. 5º

- Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:

I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;

II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;

III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;

IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;

V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e

VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.

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