Legislação
Decreto 8.188, de 17/01/2014
Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS (Ir para)
Art. 3º- O CPFGCE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
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