Legislação

Decreto 8.188, de 17/01/2014
(D.O. 20/01/2014)

Art. 2º

- O CPFGIE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 3º

- O CPFGCE tem por finalidade orientar a atuação da União nas Assembleias de Cotistas do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

VI - Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Art. 4º

- A participação no CPFGIE e no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, e não remunerada.