Legislação

Decreto 8.189, de 21/01/2014

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Planejamento e Gestão;

2. Diretoria de Administração;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

4. Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e

5. Departamento de Órgãos Extintos;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Econômica; e

e) Assessoria Especial para Modernização da Gestão: Central de Compras e Contratações;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

1. Departamento de Planejamento;

2. Departamento de Gestão do Ciclo do Planejamento;

3. Departamento de Temas Sociais;

4. Departamento de Temas Econômicos e Especiais; e

5. Departamento de Temas de Infraestrutura;

b) Secretaria de Orçamento Federal:

1. Departamento de Programas da Área Econômica;

2. Departamento de Programas Especiais;

3. Departamento de Programas de Infraestrutura; e

4. Departamento de Programas Sociais;

c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

d) Secretaria de Gestão Pública:

1. Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores Social e de Desenvolvimento Econômico e Produtivo;

2. Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores de Infraestrutura e de Articulação Governamental;

3. Departamento de Desenvolvimento e Desempenho Institucional;

4. Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal;

5. Departamento de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor;

6. Departamento de Gestão dos Sistemas e Informações das Estruturas e da Força de Trabalho; e

7. Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais;

e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

1. Departamento de Logística;

2. Departamento de Infraestrutura e Serviços de Rede;

3. Departamento de Governança e Sistemas de Informação;

4. Departamento de Governo Eletrônico; e

5. Departamento de Transferências Voluntárias;

f) Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público;

g) Secretaria do Patrimônio da União:

1. Departamento de Incorporação de Imóveis;

2. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;

3. Departamento de Caracterização do Patrimônio; e

4. Departamento de Destinação Patrimonial;

h) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento:

Decreto 8.408, de 25/08/2015, art. 5º (Nova redação ao item. Vigência em 02/09/2015).

1. Departamento de Infraestrutura de Logística

2. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana;

3. Departamento de Informações;

4. Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana; e

5. Departamento de Infraestrutura de Energia;

Redação anterior (do Decreto 8.391, de 16/01/2015): [h) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento:
1. Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará;
2. Departamento de Infraestrutura de Logística;
3. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana;
4. Departamento de Informações;
5. Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana; e
6. Departamento de Infraestrutura de Energia;]

Decreto 8.391, de 16/01/2015, art. 7º (Nova redação a alínea. Vigência em 31/01/2015).

Redação anterior (original): [h) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento:
1. Departamento de Infraestrutura de Logística e de Energia;
2. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; e
3. Departamento de Informações;]

III - órgãos colegiados:

a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR; e

c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e

IV - entidades vinculadas:

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.

Parágrafo único - Como instâncias consultivas, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão instituirá e presidirá:

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias de Gestão Pública, de Orçamento Federal e de Planejamento e Investimentos Estratégicos, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão Governamental, de Analista de Planejamento e Orçamento e de Analista de Infraestrutura e para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Orçamento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias do Ministério, que terá por incumbência definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, orçamento e gestão.

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