Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 47

Capítulo IX - DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Art. 47

- Os vinhos e derivados da uva e do vinho deverão atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:

I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;

II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;

III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;

IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde previstos em legislação específica; e

V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade.

Parágrafo único - Serão considerados impróprios para o consumo e impedidos de comercialização os vinhos e derivados da uva e do vinho que não atenderem ao disposto neste artigo.

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