Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo IX - DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Art. 47- Os vinhos e derivados da uva e do vinho deverão atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:
I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;
IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde previstos em legislação específica; e
V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade.
Parágrafo único - Serão considerados impróprios para o consumo e impedidos de comercialização os vinhos e derivados da uva e do vinho que não atenderem ao disposto neste artigo.
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