Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 57

Capítulo XIII - DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 57

- Os estabelecimentos produtores ou elaboradores, padronizadores, envasilhadores ou engarrafadores de vinhos e derivados da uva e do vinho deverão apresentar mensalmente, em formulário próprio ou via sistema informatizado, até o dia 10 do mês subsequente, a declaração das vendas ou outras saídas devidamente documentadas, compras, transferências, manipulações ou transformações desses produtos ocorridas durante o mês, bem como a movimentação dos produtos enológicos utilizados.

Parágrafo único - As declarações previstas nos arts. 29 e 31 da Lei 7.678/1988, deverão ser fornecidas em formulário próprio ou via sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 7.678/1988, art. 29. Lei 7.678/1988, art. 31.]]

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Lei 7.678, de 08/11/1988 (Produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho)