Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo XIV - DAS ZONAS DE PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 58- Para efeito deste Regulamento, zona de produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios, dentro de uma ou mais unidades da Federação, onde se realiza:
I - a produção de uva destinada à industrialização;
II - a industrialização da uva; ou
III - as atividades previstas nos incisos I e II.
§ 1º - A unidade da Federação onde existir a produção e industrialização da uva também será considerada zona de produção.
§ 2º - São zonas de produção:
I - Rio Grande do Sul:
a) Alto Uruguai;
b) Campanha;
c) Campos de Cima da Serra;
d) Depressão Central;
e) Encosta do Sudeste;
f) Encosta Inferior do Nordeste;
g) Missões;
h) Planalto Médio;
i) Serra Gaúcha; e
j) Serra do Sudeste;
II - Santa Catarina:
a) Litoral Sul Catarinense;
b) Planalto Catarinense;
c) Vale do Rio do Peixe; e
d) Vale do Rio Tijucas;
III - Paraná:
a) Região da Grande Curitiba; e
b) Região de Maringá;
IV - São Paulo:
a) Região de Jundiaí; e
b) Região de São Roque;
V - Minas Gerais:
a) Cerrado Mineiro;
b) Região Sul - Sudoeste de Minas; e
c) Vale do Alto São Francisco;
VI - Espírito Santo: Região Serrana do Espírito Santo;
VII - Mato Grosso: Região de Nova Mutum;
VIII - Goiás: Centro-Sul Goiano;
IX - Bahia: Região de Petrolina e Juazeiro; e
X - Pernambuco: Região de Petrolina e Juazeiro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;