Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 58

Capítulo XIV - DAS ZONAS DE PRODUÇÃO (Ir para)

Art. 58

- Para efeito deste Regulamento, zona de produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios, dentro de uma ou mais unidades da Federação, onde se realiza:

I - a produção de uva destinada à industrialização;

II - a industrialização da uva; ou

III - as atividades previstas nos incisos I e II.

§ 1º - A unidade da Federação onde existir a produção e industrialização da uva também será considerada zona de produção.

§ 2º - São zonas de produção:

I - Rio Grande do Sul:

a) Alto Uruguai;

b) Campanha;

c) Campos de Cima da Serra;

d) Depressão Central;

e) Encosta do Sudeste;

f) Encosta Inferior do Nordeste;

g) Missões;

h) Planalto Médio;

i) Serra Gaúcha; e

j) Serra do Sudeste;

II - Santa Catarina:

a) Litoral Sul Catarinense;

b) Planalto Catarinense;

c) Vale do Rio do Peixe; e

d) Vale do Rio Tijucas;

III - Paraná:

a) Região da Grande Curitiba; e

b) Região de Maringá;

IV - São Paulo:

a) Região de Jundiaí; e

b) Região de São Roque;

V - Minas Gerais:

a) Cerrado Mineiro;

b) Região Sul - Sudoeste de Minas; e

c) Vale do Alto São Francisco;

VI - Espírito Santo: Região Serrana do Espírito Santo;

VII - Mato Grosso: Região de Nova Mutum;

VIII - Goiás: Centro-Sul Goiano;

IX - Bahia: Região de Petrolina e Juazeiro; e

X - Pernambuco: Região de Petrolina e Juazeiro.

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