Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art.

Capítulo IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 6º

- A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

I - produtor ou elaborador;

II - padronizador;

III - envasilhador ou engarrafador;

IV - atacadista;

V - exportador; ou

VI - importador.

§ 1º - Produtor ou elaborador é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária em vinhos e derivados da uva e do vinho.

§ 2º - Padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de vinho ou derivado da uva e do vinho padrão utilizando produtos de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho.

§ 3º - Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que envasilha vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes destinados ao consumidor final.

§ 4º - Atacadista é o estabelecimento que acondiciona e comercializa vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, não destinados ao consumidor final.

§ 5º - Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar vinhos e derivados da uva e do vinho e matérias-primas.

§ 6º - Importador é o estabelecimento que se destina a importar vinhos e derivados da uva e do vinho.

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