Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo XV - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 61- A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de conferir e controlar:
I - estabelecimentos previstos neste Regulamento, estabelecimentos de depósito, de distribuição, de comércio e cooperativas de vinhos e derivados da uva e do vinho;
II - portos, aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e
III - matérias-primas, produtos, subprodutos, equipamentos, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;